IPTU quem deve pagar? Locador ou Locatário?
Existe uma lenda urbana, de que débitos relacionados ao IPTU, de imóvel locado são de obrigação do Locatário (inquilino), entretanto, conforme disposto na Lei nº 12.112/09, também conhecida como Lei do Inquilinato, o pagamento do referido imposto, pode ser negociado entre as partes, e dessa forma, como existe a possibilidade de negociação nesse ponto específico, o mesmo pode ficar sob a responsabilidade tanto do Locador (proprietário), quanto do Locatário (inquilino), a qual restará especificada no contrato de locação.
Em que pese tal possibilidade, mesmo que reste definido em contrato que o Locatário (inquilino) seja o responsável pelo pagamento do IPTU, o dever legal continua sendo do dono do imóvel, visto que, conforme descrito no Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, resta determinado que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel. Desta maneira, embora da lei de inquilinato permita que o pagamento seja realizado pelo Locatário (inquilino), diante do Município, quem será o responsável pelo IPTU é o dono do imóvel.
Nesse sentido, caso não ocorra a devida quitação e exista um contrato de locação determinando que o Locatário (inquilino) possui o dever de pagar o referido imposto, o Locador (proprietário), a fim de não sofrer sanções fiscais impostas pelo Município, deverá, primeiramente, pagar o valor devido à título de IPTU, passando na sequência, a obter direito de ingresso de ação judicial específica, em desfavor do Locatário (inquilino), visando a restituição do valor gasto para quitar o imposto até então não quitado.